Anelore Tolardo
Empregado convocado para trabalhar na eleição
Como tratar os dias em que o empregado deverá folgar por ter trabalhado na eleição.
A Lei 9.504/1997 determina:
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.
Vejam que a lei orienta a dispensa do serviço pelo dobro dos dias trabalhados na eleição.
O empregado que trabalhou nos dois turnos da eleição terá direito a 4 dias de folga em dias a serem combinados entre empregador e empregado. Se houve convocação pela Justiça Eleitoral para treinamento em dia não trabalhado este também deverá ser folgado em dobro.
A lei não determina quando deverá ocorrer a folga, mas o ideal é que a empresa conceda o quanto antes essas folgas, em virtude de que o empregado não usufruiu do seu descanso na semana da eleição. As horas de folga podem ser tratadas como horas abonadas ou justificadas, sem nenhuma perda salarial.
Se o empregado trabalha em regime de banco de horas é permitido incluir as horas dos dias de folga no saldo do banco e conceder antes do final da apuração do banco.
O empregado que trabalha na empresa normalmente no dia da eleição deverá ser liberado pelo tempo necessário para exercer o seu voto sem nenhum prejuízo salarial.