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Criado por:
Anelore Tolardo
05/12/2025

Disponibilizar Laudo SST aos Trabalhadores e Sindicatos e Atualização Atividades Perigosas em Motocicletas

A Portaria MTE nº 2.021 de 03-12-2025 aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas e estabelece as situações em que é devido o adicional de periculosidade no trabalho com motocicleta. E também orienta a disponilização aos trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho, dos laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade.

A Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação em 03-12-2025.

Anexo V - Atividades Perigosas EM MOTOCICLETAS

1. Objetivo

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.

2. Campo de aplicação

2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).

2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas).

2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa

4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

 

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