

Anelore Tolardo
Portaria 667 alterada no artigo 81 - Multas das Informações ao eSocial
A Portaria MTE 1.131 de 03 de julho de 2025 altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667/2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração.
O artigo 81 estabelece multas para as empresas em relação às informações que são devidas ao eSocial e não são cumpridas pelas empresas, tanto por omissões, erros e entrega fora de prazo. Este artigo estabelece as multas que poderão ser aplicadas pela fiscalização do trabalho.
Portanto, o profissional do DP e todos os demais profissionais envolvidos em informações ao eSocial devem ter toda atenção e cuidado para não ter falhas e nem atrasos nas entregas ao eSocial.
A Nova Era oferece curso de eSocial e aplicação no Sistema Senior para evitar falhas e não provocar prejuízos para a empresa.
Íntegra do artigo 81 da Portaria 667/2021:
Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplifi cado de EscrituraçãoDigital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11de janeiro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º dejaneiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso.
Em nosso curso de Atualização em Foco do dia 21/07 iremos tratar detalhes desta alteração.
Anelore Tolardo.