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25 - Férias - Estagiário - Dias Recesso
Dispõe a Lei nº 11788/2008 , em seu art. 13. " É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano".
A legislação cita apenas que o estagiário tem direito a 30 dias de férias-recesso, sendo que a lei mencionada, bem como a CLT em seu art 136, caput, e § 2 da CLT, disciplinam que tais férias deveram ser concedidas aos estagiários, PREFERENCIALMENTE durante suas férias escolares.
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