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19 - Férias - Perdas nas Férias - Dias Suspensão
Dispõe o Decreto nº 27.048, de 12 de Agosto de 1949.
Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia. ]
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
No livro Curso de Rotinas Trabalhistas de José Serson, 37ª edição, página 158, encontramos:
"2. A duração das férias se apura da seguinte forma:
Contrato Trabalho Normal |
|
Número Faltas Injustificadas |
Dias Corridos Direito Férias |
0 a 5 |
30 |
6 a 14 |
24 |
15 a 23 |
18 |
24 a 32 |
12 |
Mais de 32 |
0 |
Não se contam:
"Atrasos nem faltas de meio expediente (meias-faltas); assim também não são contados os repousos cuja remuneração tenha sido perdida, por não se tratar de falta; porém, os dias úteis de suspensão disciplinar são contados porque são ausências não excluídas pelo art. 131 da CLT (mas a não de menos de um dia inteiro, que não chega a equivaler a uma falta. "
47 3041-7002
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