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11 - Férias - Aviso de Férias
O empregado terá direito ao pagamento das férias, transcorridos 12 meses seguintes à data em que tenha completado o direito às férias. A concessão poderá ser em dois períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias. Cabe ao empregador a escolha da época para concessão de férias, com aviso escrito, antecipadamente, de 30 dias.
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente, mais de 5 vezes ao serviço.
Art. 129 - "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."
Assim o empregado admitido na empresa, precisará cumprir um período para adquirir o direito de férias; é denominado período aquisitivo; é de 12 meses (CLT, art. 130).
Art. 130 - "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas."
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 135).
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão (CLT, § 1.º do art. 135).
Consoante o art. 10 da Convenção n.º 132 da OIT, "a ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes e uma vez marcada sua data é vedado ao empregador modificá-la sem a anuência do empregado.
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