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51 - Férias - Situações Especiais
Dispõe o art. 138 da CLT: "Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele."
Isto posto, poderá o empregado estar em gozo de férias relativamente a um de seus empregadores e manter atividade normal com o outro, desde que mantenha contrato de trabalho regular com este.
Por outro lado, conclui-se que o empregado que vier a prestar serviços remunerados a empregador com quem não mantenha vínculo empregatício regular, pratica ato faltoso enquadrável no art. 482, "b", da CLT, constituindo justa causa para a rescisão de contrato de trabalho.
Os institutos das férias e do aviso prévio são distintos em seu conceito, a saber:
- férias: têm por objetivo oferecer ao empregado oportunidade de descanso, lazer, recuperar energias para uma nova fase laborativa;
- aviso prévio: fase de desligamento do empregado, quando este buscará nova colocação.
Assim sendo, são incompatíveis.
O empregado que pretende receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias deverá apresentar solicitação no mês de janeiro do correspondente ano, conforme dispõe o art. 4º do decreto nº 57.155/65.
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