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30 - Férias - Desconto Faltas Injustificadas
Decorridos doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às férias, sendo ela determinada em função do número de faltas injustificadas que o empregado possui no correspondente período aquisitivo, na seguinte proporção:
a) até 5 faltas injustificadas, 30 dias corridos de férias;
b) de 06 a 14 faltas injustificadas, 24 dias corridos de férias;
c) de 15 a 23 faltas injustificadas, 18 dias corridos de férias;
d) de 24 a 32 faltas injustificadas, 12 dias corridos de férias.
Fundamento legal:
Art. 130, caput, da CLT, entende-se por “falta injustificada”, a ausência do empregado que tenha ensejado o desconto da remuneração correspondente.
E o art. 131, da CLT,
Não serão considerados para efeito de férias, os atrasos, as faltas de meio de expediente e as faltas ao serviço:
a) nos casos referidos no Artigo 473, da CLT;
b) no gozo de licenciamento compulsório por motivo de maternidade ou aborto;
c) por acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando essa hipótese ultrapassar por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos;
d) nos dias em que não tenha havido serviços, salvo se deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação total ou parcial da empresa;
e) por convocação para serviço eleitoral.
Perderá o direito às férias, o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a) tiver mais de trinta e duas faltas injustificadas;
b) deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subseqüentes a sua saída;
c) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias;
d) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 trinta dias em função de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;
e) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de seis meses, mesmo descontínuos.
No caso de férias proporcionais, a apuração do período de gozo far-se-á à razão de 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o caso, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme a tabela que segue (Artigo 130, da CLT):
FÉRIAS PROPORCIONAIS - FALTAS INJUSTIFICADAS | ||||
PROP. | 30 DIAS/220 H
ATÉ 5 FALTAS |
24 DIAS/176 H
DE 6 A 14 FALTAS |
18 DIAS/132 H
DE 15 A 23 FALTAS |
12 DIAS/88 H
DE 24 A 32 FALTAS |
1/12 |
2,5 dias ou 18h20m |
2 dias ou 14h40m |
1,5 dia ou 11h |
1 dia ou 7h20m |
2/12 |
5 dias ou 36h40m |
4 dias ou 29h20m |
3 dias ou 22h |
2 dias ou 14h40m |
3/12 |
7,5 dias ou 55h |
6 dias ou 44h |
4,5 dias ou 33 h |
3 dias ou 22h |
4/12 |
10 dias ou 73h20m |
8 dias ou 58h40m |
6 dias ou 44 h |
4 dias ou 29h20m |
5/12 |
12,5 dias ou 91h40m |
10 dias ou 73h20m |
7,5 dias ou 55 h |
5 dias ou 36h40m |
6/12 |
15 dias ou 110h |
12 dias ou 88h |
9 dias ou 66h |
6 dias ou 44h |
7/12 |
17,5 dias ou 128h20m |
14 dias ou 102h40m |
10,5 dias ou 77h |
7 dias ou 51h20m |
8/12 |
20 dias ou 146h40m |
16 dias ou 117h20m |
12 dias ou 88h |
8 dias ou 58h40m |
9/12 |
22,5 dias ou 165 h |
18 dias ou 132h |
13,5 dias ou 99h |
9 dias ou 66h |
10/12 |
25 dias ou 183h20m |
20 dias ou 146h40m |
15 dias ou 110h |
10 dias ou 73h20m |
11/12 |
27,5 dias ou 201h40m |
22 dias ou 161h20m |
16,5 dias ou 121h |
11 dias ou 80h40m |
12/12 |
30 dias ou 220h |
24 dias ou 176h |
18 dias ou 132h |
12 dias ou 88h |
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