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09 - Férias em Dobro
Transcorridos o período aquisitivo e o concessivo, sem que o empregado tenha gozado suas férias, terá direito de receber seu valor em dobro, além de assegurar o descanso, conforme o disposto no art. 137 da CLT e o Enunciado 81 do TST, acrescida de 1/3.
Ressalte-se que gera o pagamento do dobra da férias acrescidas do 1/3 constitucional do total de dias que ultrapassaram a concessão ou mesmo que apenas alguns dias sejam concedidos após o período legal, mbém deverão ser remunerados em dobro.
Exemplo:
Empregado com período aquisitivo de 1º/04/2008 até 31/03/2009 deverá gozar férias até 31/03/2010. Caso ocorra que este empregado não tenha gozado até esta data, terá o direito a receber o pagamento da férias acrescidas do 1/3 constitucional em dobro.
Então se este empregado do exemplo, gozar férias na data de 10/03/2010 à 08/04/2010, terá o direito de receber remuneração em dobro dos 08 dias que ultrapassaram o período legal de concessão.
Se as férias não forem concedidas pelo empregador no prazo legal, havendo incidência de férias em dobro, e para estas férias o empregado tiver solicitado abono pecuniário, este também deve ser considerado na dobra das férias.
As férias devem ser creditadas para o funcionário até dois dias antes do início do gozo.
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