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15 - Férias - Tributação das Férias
INSS | FGTS | IRRF | |
Férias normais | Sim | Sim | Sim |
Férias em dobro | Sim (1) | Sim (2) | Sim (3) |
Férias indenizadas | Não | Não | Não |
(1) Com base no disposto no art 28,§ 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97), dentre outras verbas, não integra o salário-de-contribuição o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.
(2) O valor correspondente à dobra da remuneração das férias não integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS (IN SFT nº 03/96 - parte II, item 2, "q"). A base de cálculo é a remuneração simples.
(3) Calcula-se o IRF pelo total apurado (férias simples acrescidas da respectiva dobra; aplicáveis as deduções legais cabíveis).
Contribuição Previdenciária - INSS
O INSS não se desconta na ocasião da data do pagamento, pois seu fato gerador somente ocorrerá no mês do gozo de férias, isto é, no mês de competência somando-se com o saldo de salários;
Caso haja pagamento de abono pecuniário de férias, este não sofrerá incidência. Férias dentro do mês No recibo das férias o empregador irá somar o valor das férias gozadas com o 1/3 adicional para verificar qual a alíquota aplicável sobre o total (sobre o abono pecuniário e o respectivo 1/3 sobre o abono não incide INSS).
No recibo do saldo de salários o empregador deve somar o saldo de salário do mês, com o valor das férias que estão sendo gozadas dentro do mesmo mês e com o adicional de 1/3 sobre estes dias e fazer incidir a contribuição para o INSS de acordo com a tabela.
O empregador deverá observar se a remuneração total do mês (férias mais saldo de salários), se enquadra em alíquota previdenciária maior do que a que foi aplicada quando do pagamento da remuneração das férias.
Se for o caso, a contribuição do INSS deverá ser calculada sobre o total da remuneração do mês, e, do resultado encontrado, o empregador reduzirá o INSS já descontado sobre a remuneração de férias.
A diferença do INSS encontrada será descontada quando o empregador efetuar o pagamento do saldo de salários ao empregado.
Exemplo: Período de gozo das férias: 10 dias - Remuneração Mensal: R$ 1.000,00
Recido de Férias10 dias de férias......................................R$ 333,33
1/3constitucional..............................................................R$ 111,11
Remuneração bruta..........................................................R$ 444,44
Desc. INSS sobre férias – 7,65% ..................................... R$ 33,99
Valor Líquido férias.......................................................... R$ 410,45
Recibo de Pagamento.
Salário Mês 20 dias de salário...........................................R$ 666,66
Férias no mês................................................................. R$ 333,33
1/3constitucional..............................................................R$ 111,11
Remuneração bruta..........................................................R$ 1.111,10
Cálculo do INSS
- salário do mês: R$ 666,66
- 20 dias de salário R$ 300,00
- férias R$ 100,00
- 1/3 R$ 44,44
Total R$ 1.111,10
R$ 1.111,10 x 8,65% = R$ 96,11
R$ 96,11 - R$ 33,99 (INSS desc. no recibo de férias) = R$ 62,12
Descontos INSS do mês.............................................R$ 62,12
INSS sobre férias no mês............................................R$ 33,99
Adiantamento líquido de férias.....................................R$ 410,45
Remuneração líquida do mês.......................................R$ 604,54
Férias em dois meses diferentes
Quando as férias forem gozadas em dois meses diferentes a contribuição previdenciária será retida sobre o valor total das férias, com exceção do abono pecuniário, porém para efeitos de recolhimento será rateada entre os dois meses e somada ao saldo salário de cada um deles.
O valor da contribuição previdenciária do empregado será resultante da aplicação de seguinte tabela: Tabela aprovada pela Portaria MPS nº 142/2007, vigência a partir de 1º.04.2007.
Exemplo:
Empregado gozou férias de 11 de abril 2007 a 10 de maio de 2007, com remuneração mensal de R$ 1.500,00, com dois dependentes para IRRF, para auxiliar no lançamento da folha de pagamento recomenda-se elaborar um demonstrativo no verso do recibo de férias ou através de um controle a parte, o desmembramento dos valores discriminados no recibo de férias, quando as férias atingem 2 meses.
DISCRIMINAÇÃO | abril/2007 | maio/2007 | TOTAL |
Férias normais | 1.000,00 | 500,00 | 1.500,00 |
1/3 constitucional | 333,33 | 166,67 | 500,00 |
TOTAL | 1.333,33 | 666,67 | 2.000,00 |
Lançamento na folha de pagamento: No exemplo, o período de gozo atinge dois meses, e portanto para efeito de lançamento na folha de pagamento será efetuado em cada um dos meses de competência, segundo os dias que pertencem a cada mês-calendário.
Dessa forma, teremos:
Folha Pagamento de abril/2007:
PROVENTOS | VALOR |
10 dias de salários | 500,00 |
20 dias de férias gozadas | 1.000,00 |
1/3 constitucional (20 dias) | 333,33 |
TOTAL BRUTO => | 1.833,33 |
DESCONTOS | VALOR |
INSS Saldo Salário - 11% | 55,00 |
INSS Férias = 1/3 - 11% | 146,66 |
férias - Adiantamento (20 dias) | 1.000,00 |
1/3 constitucional - Adiantamento | 333,33 |
IRRF ( 2dependentes) | 30,03 |
TOTAL LÍQUIDO => | 268,31 |
Observação
a) O IRRF deve ser calculado somente sobre o saldo de salários (R$ 500,00), porque não se soma com férias (cálculo em separado). Assim em observância a tabela do IRRF de abril/2007, verifica-se que o valor será isento de IRRF.
Portanto, para efeito de tributação, ficam assim organizados:
FGTS => | R$ 155,83 (8,5% sobre R$ 1.833,33); |
INSS => | R$ 201,66 (11% sobre R$ 1.883,33); |
IRRF => | R$ 30,03 ( salário isento-base de cálculo = R$ 500,00 - 2 dependentes) |
Folha de Pagamento de maio/2007:
PROVENTOS: | VALOR |
20 dias de salários | 1.000,00 |
10 dias de férias gozadas | 500,00 |
1/3 constitucional (10 dias) | 166,67 |
TOTAL BRUTO | 1.666,67 |
DESCONTOS: | VALOR |
INSS Saldo salário - 11% | 110,00 |
INSS Férias + 1/3 – 11% | 73,33 |
Férias - Adiantamento (10 dias) | 500,00 |
1/3 constitucional - Adiantamento | 166,67 |
IRRF s/ salários | isento |
IRRF s/ férias complementares | isento |
TOTAL LIQUÍDO => | 816,67 |
Portanto, para efeito de tributação, ficam assim organizados:
FGTS => | R$ 141,66 (8,5% sobre R$ 1.666,67); |
INSS => | R$ 183,33 (11% sobre R$ 1.666,67); |
IRRF => | sobre os salários => isento (base bruta R$ 1.000,00); |
IRRF => | sobre férias complementares => isento |
Como via de regra, o INSS e o FGTS, têm como fato gerador da contribuição o mês de competência, e não a data do pagamento. Vale dizer que a incidência ocorre no último dia de cada mês-calendário a que se refere o pagamento.
Exemplo: pagamento de salários pago no dia 07/05/2007, relativo ao mês de abril/2007, o fato gerador ocorre no mês de abril/2001, e não no mês de maio/2007 (data do pagamento).
Já o IRRF, o seu fato gerador é diferente do INSS e FGTS, pois ocorre na data do efetivo pagamento (regime de caixa).
INSS sobre férias - Não aproveitamento para dedução do IRRF: Como foi observado, em nenhum momento foi utilizado o INSS sobre férias para dedução da base de cálculo do IRRF.
Isto porque as legislações da Previdência Social e do Imposto de Renda são conflitantes. O primeiro tem o fato gerador da contribuição no mês de competência, e o segundo tem o fato gerador do imposto na data do pagamento (regime de caixa).
Assim o cálculo do IRRF será independente as duas verbas, uma referente ao pagamento de férias e outra em relação ao pagamento do salário.
Do cálculo
Recibo Férias:30 dias Férias R$ 1.500,00
1/3 s/ Férias R$ 500,00
Total Bruto R$ 2.000,00
Descontos INSS R$ 220,00
IRRF( *) R$ 30,03
Total Líquido Férias R$ 1.749,97
* O cálculo do IRRF: R$ 2.000,00
- R$ 220,00(INSS)
- R$ 264,30(2 dependentes)=R$ 1.515,70x15%(tabelaIR)= R$ 227,35
- R$ 197,05(valor dedução tabela IR) = R$ 30,03
* Valor por Dependente R$ 132,05 (tabela vigente a partir de 1º.01.2007, conforme o Art. 1º da MP nº 340-2006.
A contribuição para o FGTS incidente sobre as férias será calculada de acordo com o mês de gozo das férias, somado ao saldo de salário do mesmo mês. Sobre o abono pecuniário de férias não incide FGTS.
A contribuição sobre as férias deve ser recolhida até o dia 7 do mês seguinte ao do gozo das férias, caso o dia 7 seja não útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
Os rendimentos de férias devem ser tributados para o IRF em separado do saldo de salários do mês.
Assim, a tabela progressiva será aplicada sobre o salário do mês e sobre o valor total de férias de forma separada, fazendo-se as deduções pertinentes em cada uma das bases de cálculo.
São permitidas deduções à título de contribuição previdenciária oficial, dependentes, pensões alimentícias e contribuições para planos de previdência privada cujo ônus tenha sido do contribuinte.
Observe-se que o abono pecuniário de férias é tributado para o IRF.
Tabela progressiva para apuração do IR Fonte vigente a partir de 1º.01.2007, conforme o Art. 1º da MP nº 340-2006.Na determinação da base de cálculo do IRRF poderão ser deduzidos:
1º- Dependentes: A quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente.
2º- Pensões Alimentícias: Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
3º- Contribuições Previdenciárias: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4º - Previdência Privada: Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
5º - Aposentadorias e Pensões: O valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Estará isenta da Retenção o valor de desconto que for inferior a R$ 10,00, assim, quando se aplica a tabela progressiva do IRF sobre as férias ou sobre o saldo de salários do mês e o resultado é inferior a R$ 10,00, não há retenção a ser feita, considera-se como se não existisse IRF sobre o valor.
47 3041-7002
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