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30 - Dirf - Retificação
Art. 22. Para alterar a Dirf entregue anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no caput do art. 3º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
47 3041-7002
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