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45 - Previdência Benefício - Auxílio-acidente
É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:
* Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999;
* Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
* Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será automaticamente transformado em auxílio-acidente
Durante o período do beneficio de acidente de trabalho é devido pela empresa o recolhimento do FGTS sobre a remuneração do empregado.
Na hipótese do empregado receber remuneração composta de parte fixa mais comissões e DSR (descanso semanal remunerado) sobre as comissões, a base de calculo para o recolhimento do FGTS mensal será efetuado com base no total da remuneração, ou seja, o salário fixo mais a médias das comissões + DSR sobre as comissões dos últimos doze meses ou período inferior, conforme o caso, anteriores ao mês do beneficio.
Base Legal: art. 12, parágrafo único, inciso I, IN SIT 25/2001.
47 3041-7002
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